Legislação brasileira
A legislação brasileira relativa à saúde dos trabalhador pode ser sistematizada em três níveis principais:
· Legislação Constitucional
Em nível constitucional, os direitos para os trabalhadores quanto ao risco no trabalho estão estabelecidos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
· Legislação Ordinária
A legislação ordinária sobre segurança e saúde no trabalho faz parte da legislação trabalhista e está contida na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título II, Capítulo V, e, se estende do artigo 154 ao 223. A legislação ordinária sobre saúde e o sistema único, está incluída na Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde). A legislação relacionada à aposentadoria especial e ao seguro de acidentes do trabalho (incluindo a comunicação dos acidentes e doenças do trabalho e os benefícios previdenciários) está incluída na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
· Legislação Complementar
A legislação complementar sobre segurança e saúde no trabalho está contida nas Normas Regulamentadoras (NRs) da Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978. Na área da saúde, a vigilância dos ambientes de trabalho faz parte da Legislação de Vigilância Sanitária.
Adicionais de insalubridade e de periculosidade
São considerados insalubres, independente de avaliação quantitativa, as atividades ou operações com arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos, agrotóxicos organoclorados, mercúrio, silicatos e substâncias cancerígenas, conforme o Anexo Nº 11 da NR-15. As demais atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos aos demais produtos químicos, em concentrações acima dos limites de tolerância, dependem de avaliação quantitativa para serem consideradas insalubres.
São consideradas perigosas apenas as atividades e operações executadas com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes e eletricidade, em conformidade com a NR-16 da Portaria 3214/78.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são efetuadas através de perícia a cargo de engenheiro de segurança ou médico do trabalho. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a 40% (para insalubridade grau máximo), a 20% (para insalubridade grau médio), a 10% (para insalubridade grau mínimo). A execução de atividades consideradas perigosas assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial será devida ao trabalhador segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de acordo com o artigo 57 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24.07.91)